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melloecastro 20-05-2004, 11:09
Eduardo Albuquerque 20-05-2004, 12:52
RE: Lei Mental-d.tos de personalidade »
melloecastro 20-05-2004, 13:59
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Eduardo Albuquerque 20-05-2004, 12:47
Benedita Vasconcelos 20-05-2004, 22:30

RE: Lei Mental-d.tos de personalidade 20-05-2004, 13:59
Autor: melloecastro      [responder para o fórum]
Caríssimo Eduardo Albuquerque:

È com todo o prazer que vejo que tenho o grato prazer de esgrimir argumentos com um Ilustre Colega, muito embora eu represente os ensinamentos da Escola de Lisboa, onde, aliás, fiz a pós-graduação (em administrativo) e me encontro a concluir o Mestrado, na mesma área, sou, pois, especialista em Direito Público e uma diletante no ramo que poderíamos designar de Direito Nobiliárquico.

Ainda assim e sempre me reportando à factualidade apurada no meu caso concreto e que se encontra vertida mas minhas precedentes mensagens e à qual me reporto e com vista a uma correcta subsunção às normas aplicáveis, gostaria, se tiver a bondade de me acompanhar nesta viagem, do seu, pelo que já constatei, sempre douto comentário sobre este meu exercício intelectual:

Na página 227 do capítulo “das differentes especies que ha de Fidalgos neste Reino” do livro "Privilégios da Nobreza e Fidalguia de Portugal" da autoria de Luiz da Silva Pereira Oliveira retira-se o seguinte ensinamento: Fidalgos de linhagem são aqueles cuja Fidalguia já lhe provém de seus Avós.

Na mesma obra e a págs. 22 retira-se que: “VIII. Os filhos naturaes, ou bastardos, também gozão da Nobreza de seus pais, ainda mesmo que suas mãis sejão escravas, com tanto que o filho esteja livre ao tempo em que morrer o pai; o filho natural da mulher nobre, como não seja prostituta, está nas mesmas circunstancias, e goza da nobreza materna.”

Acresce ao exposto que, no próprio regimento das diferenças, é estabelecida a diferença para os bastardos (o filete).

No contexto assim delineado, parece-me, S.M.O., que, pelo menos no que concerne aos fidalgos de cota de armas, a bastardia não constituiria pois, como desde logo se alcança, impedimento para a fidalguia.

Acresce o facto de que, duas gerações passadas sobre a bastardia, o filete era suprimido, o que, parece-me, vem vivificar esta ideia.

Donde, e em síntese, se deduzirá que a bastardia não era impedimento para a transmissão de direitos nobiliárquicos.

O meu antepassado é, aliás referido nos paroquiais como “filho natural de [...].”

Surge-me aqui a dúvida de saber se estou, de resto, perante um bastardo ou um filho natural, a dúvida não se encontra integralmente esclarecida no meu espírito.

Parece, para mais, que o meu antepassado casou canonicamente por duas vezes e este filho terá nascido de uma relação que teve supostamente após falecimento da sua primeira mulher e antes de casar com a segunda.

Mas ainda não existem certezas absolutas.

Em todo o caso pedia-lhe, e, bem assim, a todos os demais confrades que se interessem por este debate de ideias, o seu ilustrado comentário sobre o meu raciocínio, bem como o que se lhe oferecer sobre a situação dos filhos naturais, pois poderá eventualmente ser o caso.

Apresento-lhe os meus melhores cumprimentos.

Amélia
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