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RE: O Duque de Loulé asumiu a posição de Pretendente 29-12-2008, 20:17
Autor: Mavasc      [responder para o fórum]
Meu caro Zé Tomaz

Esse magnífico post do confrade António Bivar consta do tópico http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=162800#lista, e respondi nesse mesmo tópico.
"Caro António Bívar

Começo por lhe dizer que o parecer do Dr. Ferreira do Amaral está magnificamente fundamentado mas, a meu ver, contorna algumas questões. Já alguém aqui falou de pareceres políticos, e talvez seja esse o problema. Na minha oplinião, começa por querer que a Lei do Banimento tenha consagração constitucional. Ora não tem que a ter, e nem por isso é revogada por posterior constituição que a não consagre. Uma constituição é uma lei quadro, integra apenas princípios gerais que serão, posteriormente regulamentados. Assim, tal como não teve consagração constitucional o diploma em que D. Pedro IV autirizou o casamento de D. Maria da Glória com um estrangeiro ( o princípe Augusto) , como não tem consagração constitucional ( actualmente) a regulamentação de um sistema de saúde, por exemplo, e não contraria a princípio geral constitucionalmente consagrado do direito á saúde, também a Lei do animento não tinha que ter consagração constitucional. Foi revogada por Lei da Assembleia Nacional, como competia.

No que concerne ao "aprazimento real", há que desmistificar, é evidente que o significado será " a contento do rei", mas não me parece que esse contentamento tivesse que ser expresso ou formal! Quantos casamentos reais beneficiaram de expresso e formal contentamento do rei? Será que o casamento de D. Pedro II com D. Maria Francisca Isabel de Saboia teve o aprazimento real? E o contentamento será mensurável? Tudo isto é tão subjectivo que temos que interpretar o texto legal de um forma lata, isto é, se o rei não se pronuncia e aceita, tudo bem! E, no caso, o rei pronunciou-se, D. Pedro aceitou o casamento da irmã e reintegrou-a na anterior posição, estado e honrarias. E não podemos esquecer a posição que sempre foi dada ao Duque de Loulé pelos reis constitucionais!
Claro que foi um casamento sui generis para uma infanta, mas as circunstâncias eram especiais e , de qualquer modo, teve o acordo e presença da mãe e da regente, o que só pode significar "aprazimento".
Confesso que discordo da necessidade de solenizar o "aprazimento" e mais ainda que o texto constitucional a isso obrigasse! Obrigava, sim, a que uma infanta não casasse contra a vontade do rei, e isso, sim, faz sentido!"
"Como já anteriormente foquei, esta questão do " aprazimento do rei" é uma zona cinzenta, como tantas que nos surgem ao interpretarmos diplomas legais.

Contudo, e servindo-me do artigo 9º do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se á letra da lei, mas reconstituir, através dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circuntâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Assim, e seguindo Manuel de Andrade, "Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis", pag.103, tentemos descortinar o que determinado legislador abstracto e convencional quiz dizer, sem descurarmos o elemento teleológico, a justificação social da lei, bem como o histórico, nomeadamente a ocasio legis já que não temos acesso aos respectivos trabalhos preparatórios(Oliveira Ascenção, " O Direito-Introduçao e Teoria Geral, pags360 a 367).
Ora a ratio legis do preceito parece ser a capitis deminutio que atingia as mulheres como o caro confrade bem frisou.

Com efeito as mulheres, especialmente as jovens, eram vistas como seres inferiores, tanto a nível intelectual com psicológico, pelo que tinham que ser "tuteladas" e delas se exigia o que se dispensava nos varões. Assim, o casamento com estrangeiro estava fora de questão pelo perigo que poderia representar para o reino uma má infuência do homem numa cabeça de alho chôcho, bem como um casamento que desagradasse ao rei por motivos idênticos mas vindos de português. Queria-se, pois, evitar desastres futuros para o país de uma infanta fraca, influenciável, enfim, mulher, e que, por isso mesmo, tinha que ser supervisionada.

Não me parece, pois, que o "aprazimento do rei" fosse este dar pulinhos de contente com o consórcio, mas sim uma aceitação de um casamento que em nada fazia correr perigo futuro á nação. E foi o caso do casamento da infanta, com um hábil militar e político que, por várias vezes chefiou o governo.
Na época existia rei, e este rei aceitou o casamento da infanta e reintegrou-a na sua posição com as honras e privilégios que lhe eram devidos por nascimento. Mais, a Infanta D. Isabel Maria aceitou e compareceu ao casamento. As palavras do Cardeal soam-me a um sacudir a água do capote sobretudo pelo estado da infanta e pela pressa e parca cérimónia do inusitado casamento.

E vejamos o elemento histórico no qual, como o caro confrade bem frisa, entra a legislação anterior ao liberalismo. Com efeito, o texto das Cortes de Lamego apenas exige que, para suceder, a filha mais velha do Rei que não tivesse filhos varões à data da morte, “não casasse senão com português nobre”. E, como igualmente esclarece, "Foi esse um dos motivos que levou o saudoso Professor Luís de Mello Vaz de São Payo a incluir a descendência da referida Senhora Infanta na linha de sucessão, embora também interpretasse o “aprazimento” de modo suficientemente lato para considerar cumprido o preceito da Carta,

Confesso que estou inteiramente de acordo com o Professor Luís de Mello Vaz de São Payo! Tendo o casamento ocorrido pouco depois da feitura e entrada em vigor dos dois diplomas constitucionais, sendo estes ainda , em determinadas matérias um repositório dos princípios e normas constantes da anterior legislação, não podemos ignorar esta em matéria de interpretação da lei nova."



O aprazimento do rei será o consentimento do rei, e, neste caso, morto D. João VI e ausente o Senhor D. Pedro IV, esse consentimento foi dado pela regente, D. Isabel Maria e, posteriormente, confirmado, de facto pois mais não era necessário, pelo mesmo Senhor D. Pedro.
Confesso que mantenho a opinião já expandida e que concordo com o parecer do Dr. Francisco de Vasconcelos, em http://amt.no.sapo.pt/novaversao/historia/hist005.htm

Um grande abraço

Maria Benedita
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