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Mensagens neste tópico Autor
Bota 10-11-2005, 22:40
texmel 12-11-2005, 14:39
Bota 12-11-2005, 20:38
RuiFaria 12-11-2005, 21:53
feraguiar98 12-11-2005, 22:54
RE: rois dos confessados »
RuiFaria 24-11-2005, 22:29
Lafinesse 09-03-2008, 23:47
texmel 13-11-2005, 12:20
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João Gaspar 25-11-2005, 19:25
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João Gaspar 27-11-2005, 16:31
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JCC 29-01-2007, 12:19
JCC 29-01-2007, 12:21
pvilar 29-01-2007, 13:36
JoãoGaspar 01-10-2007, 01:28
JoãoGaspar 05-10-2007, 16:14
manuelr 25-11-2005, 20:29
agp 26-11-2005, 10:34
Conceicao 28-11-2005, 14:06
safira 23-02-2007, 20:48
goncarui 26-05-2012, 23:52
Mercedesf 27-09-2007, 22:23
agp 30-09-2007, 21:48
JoãoGaspar 01-10-2007, 01:21
Lafinesse 28-03-2008, 18:54

RE: rois dos confessados 24-11-2005, 22:29
Autor: RuiFaria      [responder para o fórum]
Caro Fernando Aguiar.
A função principal do rol era, como bem esclarece, um registo à posteriori de dois actos, a confissão e a comunhão. Peço desculpa se fui mal entendido, não pretendia afirmar que a função do rol "era arrolar fogos", mas antes "registar todos os elementos de um fogo com idade de confessar e comungar", para à frente de cada nome, "descarregar" a palavra confessado e comungado ou só comungado.
Ao afirmar que a falta da comunhão era castigada com a excomunhão, baseio-me não só em fontes manuscritas, como os registos paroquiais, mas também em fontes impressas como as Constituições Sinodais.
Outro pormenor a ter em conta é que a excomunhão em circunstância alguma impedia um eventual arrependimento.
Para o esclarecer tomei a liberdade de lançar aqui, algumas fontes que o poderão ajudar. A primeira diz respeito a um registo de óbito de uma mulher que havia sido excomungado. Verificará a preocupação das autoridades em verificar se antes da morte a defunta mostrou sinais de arrependimento. A segunda fonte é o título IV “Do Sacramento da Confissão”, Constituição I, das “Constituições Sinodais do Arcebispado de Braga ordenadas no anno de 1639, Titulo IV, constituição I, p 33-39, Oficina de Miguel Deslandes, Lisboa 1697”.

Aos onze dias do mês de janeiro, de mil e sete sem/tos e doze faleseu jeronima solteira da fr[e]g[uesi]a de / Santa Cristina d’agrela filha de domingos antunes / da mesma fr[e]g[uesi]a a qoal jeronima moReu Em caza de / João da Costa do lugar do sisto desta mesma fr[e]g[uesi]a / a qoal morreu de Repente fartando-se de vinho / E perguntando, a mulher do dito João da Costa / se se queria confesar, hela lhe Respondeu que / não E indo Eu a vusqala pera lhe dar sepultura / estando já nas esqadas que sovem pera dentro / deste mosteiro chegarão hums homens que / a Reconheserão E mulheres Em que diserão todos / os domingos o Vigairo, gonçalo de sousa a dava / por publica Escomungada nestes termos / a mandei Recolher em hua caza E man/dei dois meus freiguezes com carta mi/nha como foi Rodrigo d’almeida E joão alvres anbos meus freiguezes q / morão anbos no lugar da cruz indo a saver a seu parroco me declarase s’es/tava Eixcomungada ou que a viese usqar (sic) ou mandase a Braga vusqar lisensa a Braga o qal não respondeu / a carta som[en]te dise aos ditos dois ho/mes que la me haviese eu com hela / E que mandase Eu a Braga he que he/le tinha posta de partisipantes por / se não confesar na qaresma do ano / de mil E setesentos e onze E logo a vis/ta disto dispedi hum proprio que / foi joao alvres da cruz com petisão / minha E a mesma carta que heu / avia Remetido Ao dito Vigairo a qoal / petisão foi Remetida Ao m[ui]to R[everen]do s[e]n[h]or Doutor provisor Ant[óni]o de sousa de masedo E mandou no seu despacho o se/guinte, o R[everen]do sup[lican]te, deuia Em qazo / tão graue hir pesoalmente saver do pa/rroco de Agrella se a defunta he a mesma he sertam[en]te Andaua /Eixcomungada E avriguar com ser/teza; na sua mesma fr[e]g[uesi]a se faleseu com sinais de contisaõ que he so o qazo em que merese por direiro sepultura / Eclesiastica, E visto assim o naõ Ter feito / lhe mando, sob pena de suspensaõ de suas ordens i[p]so facto, E de prizam digo E ser prezo / fasa logo as ditas diligensias, E q[uan]do naõ posa / averiguar de maneira algua que faleseu / com alguns sinais de contrisam se / emformara se a mesma defunta se tinha desobrigado do preseito da caresma / E q[uan]do o naõ tivese feito a naõ sepulte Em sa/grado, no qazo que verdadeiram[en]te Est/vese Eixcomungada E Seja a mesma / Braga, de janeiro qatorze de mil e sete/sentos e doze Souza não dezia mais / o dito despacho, E logo que chegou o proprio / de Braga com o dito despacho que seria hua hora parti logo a fr[e]g[uesi]a de saõ miguel d’agrela, E chegaria seriaõ onze oras da noute, / por ser a dita fr[e]g[uesi]a asima nomeada distante / desta duas legoas E tudo ser Rui[m] caminho / com que achei verdadeiram[en]te Ter o dito vigairo / gonsalo de sousa posto de partisipantes a dita de/funta pelo que o vi do Rol dos confesados do ano / de mil E setesentos E onze E sirtidaõ que me apre/zentou do Escrivaõ da camara e taõvem / me constou o R[everen]do Viagairo todos os domin/gos a dava por publica Eixcomungada na esta/saõ que fazia a seus freiguezes. E logo no mesno / dia Em que fui com o despacho do m[ui]to R[everen]do s[e]n[h]or Doutor provisor Ant[óni]o de souza da Corte de Braga Requeri Ao dito Vigairo viese co/migo a reconheser a dita defunta pera saver / se hera a propria, E logo o dito vigairo Emlegeu / ao juiz da Igreja a quem chamaõ joão da costa / do lugar do souto e joão g[onça]l[ve]z da heira anbos / da fr[e]g[uesi]a de Santa Cristina d’agrela pelos qoais foi reconhecida e Ser a propria como / taõvem Eizaminei a joao da costa do lugar do sito desta fr[e]g[uesi]a E me dise que hela se não / quizera confesar mas antes o Enganara di/zendo que hera da fr[e]g[uesi]a de serafaõ E trazia / a dita defunta hua Rapariga comsigo dizendo hera sua sobrinha porq[uan]to hera sua / filha tinha mais a dita defunta dado / juram[en]tos falsos contra seus vezinhos / dizendo vendiaõ savaõ E outro tavaqo /aos qoais fez prender hindo a dita de/funta vestida dome a cavalo a levar / a justisa a porta , E outros m[ui]tos furtos q[ue] tinha feiro, fingindo-se ser filha de hu[m] capitaõ com que a dita sua filha me dise / que a dita defunta andava sempre pelos Riueiros E tinha andando com m[ui]tos sol/dados E almocreves com que achei ser a sua / vida m[ui]to depravada, E dezia que sauia des/fazer feitisos E assim foi sepultada a dita defunta no montulo junto de hum pene/do que chamaõ de maria qu’esta junto / de hua teixugueira E por verdade fis Este / termo Era ut supra a qoal defunta criminou a manoel f[e]r[nande]z da mesma E a Inasio fr[ancis]co do lugar / do toido falsam[en]te .
O vigairo João do Valle Peixoto
Assento de óbito da Freguesia de São Torcato, Concelho de Guimarães Distrito de Braga, Arquivo Alfredo Pimenta Paroquial, 737, óbitos fols. 17,15,16.

O incumprimento do preceito quaresmal motivou toda a ocorrência. Por não cumprir tal preceito a defunta fora “posta de participantes” pelo dito vigário que a deu como pública excomungada. A afronta ao estabelecido pela norma, quando levada às últimas consequências, tinha como resultado, a expulsão da comunidade de crentes a marginalização e a recusa de chão sagrado para sepultura. De não menos importância à luz da época, claro está, o facto da defunta saber desfazer feitiços concorre aqui como o elemento perfeito para vincar ainda mais a sua má conduta altamente reprovável; atribuindo maior legitimidade à atitude do pároco de não a sepultar em chão sagrado após averiguada a falta de contrição.


Constituições Sinodais do Arcebispado de Braga ordenadas no anno de 1639, Titulo IV, constituição I, p 33-39, Oficina de Miguel Deslandes, Lisboa 1697

Título IV.
Do Sacramento da Confissão
Constituição I.
Que todos se confessem pelo menos hua vez cada anno na Quaresma: & dos roes, & penas dos reveis: & da confissão dos Estrangeiros.
Todo fiel Christão conforme a direito, & preceito da Santa Madre Igreja, he obrigado a se confessar, ao menos hua vez no anno, a seu proprio Cura pelo tempo da Quaresma: & para que este tão santo preceito, & saudavel obrigaçaõ inteiramente se cumpra: ordenamos, & mandamos a todos os Abbades, Reytores, Curas, & Capellaens deste nosso Arcebispado, que tanto que vier a Septuagesima em cada hum anno façaõ seus roes, os quaes acabaráõ atè a Quinquagesima; nos quaes poraõ todos seus freguezes; com seus nomes, & sobrenomes, & lugar, rua, Quinta, ou casal onde viverem: & vivendo com outrem, se são filhos, netos, sobrinhos, criados, ou escravos, & de quem:& porão os de quatorze annos para cima em hua parte, & os de sete atè quatorze em outra: & cada Reytor, ou Cura, fará o seu rol por si, & não por outrem correndo toda a Freguezia em pessoa, informando-se muy particularmente do número, idade, & qualidade das pessoas, que em cada casa ouver, para saber os que se haõ de confessar, & os que haõ de comungar: & assim como cada hum for confessado, assim porá no rol por sua letra (comfessado) defronte do nome do que assim se confessou: & averseha de maneira que todos sejão confessados, & comungados até dia de Paschoa da Resurreição seguinte: o qual termo que assinamos aos ditos freguezes, queremos, que tenha força, & vigor de carta monitoria: & ainda para os mais convencermos, lhes damos mais atè o Domingos da Paschoela; para se possaõ confessasr, sem esperarem mais nossa licença; & passado o dito termo, pomos, & avemos por posta na pessoa de cada hum daquelles, que assim ficarem por confessar, & comungar, ou por confessar sómente, sentença de excommunhaõ ipso facto nestes presentes escritos: da qual não serão absoltos, sem primeiro pagarem por cada dia, que mais passar, cinco reis para a Sè, & Meirinho: cuja absolviçaõ, & penitencia saudavel reservamos a Nòs, ou a nosso Provisor, & Vigarios: salvo em artigo de morte, no qual os poderá absolver qualquer Clerigo. Porèm não he nossa tenção, que ocorrão em excomunhão, os que não chegarem a quatorze annos, por se não confessarem: mas com tudo encorreráõ na dita pena, na qual encorrendo pessoa, que estè sugeita a outrem, esse em cujo poder estiver, mandamos, que a paque; & serà evitado, se for contumaz em a não querer pagar. E as penas desta Constituição não averaõ lugar naquellas pessoas a que os Confessores dilatarem a absolvição, ou a Comunhão: a qual dilataçaõ naõ passará de dia do Espirito Santo, sem nossa licença, ou do nosso Provisor, ou Vigarios.
E se os ditos freguezes forem ausentes no dito tempo da Quaresma até ao Domingo da Paschoela, serão obrigados, sob pena de pecado mortal, a se confessar, & commungar onde se acharem: & trarão certidaõ ao seu Cura de como o fizerão; & não a trazendo, ou não sendo authentica, pagaráõ hua livra de cera para a sua Igreja; & serão obrigados, do dia que chegarem a suas Freguezias a quinze dias, a se confessarem, & commungarem, como dito he, sob as ditas penas sobreditas. E se deixarem de se confessar, & commungar no dito tempo por algum legitimo impedimento: do dia que elle cessar a vinte dias, cumpriráõ com o dito preceito da Igreja, sob as ditas penas. (...)

Com os melhores cumprimentos Rui Faria.
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